segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Da Efetividade do Exame Criminológico para obtenção de Progressão de Regime




Conforme disposição legislativa destacada na Lei nº 7.210/84, que trata sobre a Execução Penal em nosso país, o art. 112 é claro ao imprimir a necessidade do reeducando cumprir uma determinada fração da pena para galgar a benesse da progressão de regime, consubstanciando assim, o denominado requisito objetivo, em que de acordo com a natureza do crime praticado e de suas condições objetivas, poderá variar de 1/6 a 3/5 da pena total.

Outrossim, o artigo em comento destaca também a exigibilidade do atestado de bom comportamento carcerário emitido pelo diretor do ergástulo público, configurando assim, o requisito subjetivo.

Assim, vê-se que a LEP, regulamentou o dispositivo de natureza constitucional que versa acerca do cumprimento da pena privativa de liberdade em nosso país no tocante ao cumprimento progressivo da pena privativa de liberdade cominada ao réu, tendo como objetivo máximo a reinserção social do apenado.

Todavia, em virtude da antiga redação do artigo em tela em seu parágrafo único, que versava sobre a obrigatoriedade de se realizar o denominado “Exame Criminológico” para a concessão da progressão de regime, surge nessa senda uma ampla discussão acerca de sua exigibilidade ou não para obtenção da progressão de regime.

Tal fato se deve em razão da legalidade ou não do respectivo “Exame Criminológico”, que com o advento da nova redação do artigo 112 da LEP inserida em 2003, deixou de existir no arcabouço legislativo penal pátrio a menção/exigibilidade do referido exame.

Portanto, em virtude do evidente descompasso entre a norma jurídica vigente (legalidade) e a necessidade de se aferir o grau de periculosidade do apenado (supremacia do interesse público), é que surge a controvérsia acerca da validade/efetividade ou não do Exame Criminológico.

Com efeito, em meio ao turbilhão de argumentos prós e a favor da obrigatoriedade do Exame em comento, o Superior Tribunal de Justiça, segundo notícia veiculada em sua página eletrônica em 08/02/2009, sedimentou o entendimento da não “obrigatoriedade da realização do exame, mas, se acaso for realizado, deve ser seguido”. Vejamos um trecho da matéria:

“O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.”

Sendo assim, diante do entendimento destacado, conclui-se que a respectiva corte resguardou ao magistrado a faculdade de proceder a realização ou não do exame.

Pois bem, nesse sentido, em que pese o respectivo entendimento majoritário do STJ gozar de propriedade lógica ao conjugar os direitos fundamentais do apenado com a necessidade de se resguardar “a garantia da ordem pública”, tal silhueta jurídica não tem o condão de resolver ou apaziguar a calorosa discussão acerca do Exame Criminológico.

Ora, a questão em tela esta longe de ser apaziguada, mormente, não só pela questão de sua obrigatoriedade ou não, mas sim, pelo grau de efetividade/validade de seus resultados.

Nessa senda, questiona-se:

Será que um ser humano tem condições físicas/psicológicas de passar pelo crivo de uma avaliação/exame estritamente vinculado a critérios subjetivos numa estrutura tal qual se encontra os ergástulos públicos em nosso país? Onde, diuturnamente, é matéria de noticiários jornalísticos que denunciam com propriedade as constantes violações dos Direitos Humanos dos apenados.

Nesse diapasão, vejamos o entendimento jurisprudencial:

“A notória incapacidade do sistema penitenciário na recuperação de sua clientela, mercê de conhecida limitação e precariedade de ordem material, técnica e pessoal, recomenda critérios de razoabilidade na apreciação de requisitos subjetivos reclamados a sua progressão. Assim é que, a par da impossibilidade de se exigir ideais de saúde física e psíquica do detento, avulta a importância da valoração, a título de mérito, da disciplina.” (RJDTACrimSP 7/34).

Com efeito, diante da realidade fática anotada, pode-se afirmar sem maiores delongas, que o resultado do Exame Crimininológico realizado nas atuais condições estruturais das penitenciárias e albergados em nosso país, resta eivado de vícios graves e insanáveis, impossibilitando assim, qualquer tentativa de se aferir com exatidão, a propensão do apenado em reincidir, ou que demonstre arrependimento ou consciência quanto ao crime pelo qual fora preso.

Ademais, impedir a progressão de regime do apenado em virtude do resultado do “Exame Criminológico” avulta uma clara violação dos direitos assegurados pela Constituição em prol do reeducando.

Portanto, não há a menor possibilidade de cumprimento integral da pena privativa de liberdade por mais que o crime seja gravoso e repudiante. Aliás, podemos ter como ensinamento para dirimir essa questão a inovação trazida pela lei 11.464/07 que extinguiu o regime integral fechado possibilitando, assim, a progressão de regime para os crimes previstos na lei de crimes hediondos.

Acerca do tema, vejamos:

“É imprópria a imposição de regime integralmente fechado, ante o sistema progressivo dos regimes de cumprimento de pena, constante no Código Penal e da Lei de Execução Penal, recepcionados pela Constituição Federal” (TJMG, Ap. 1.0000.00.353162-1/000), 3ª Ccrim., rela.Desa.Jane Silva, j. 7-10-2003, DOMG, 30-10-2003, RT 822/658).

Destarte, podemos concluir que a validade do Exame Criminológico resta totalmente comprometida, afinal, além de demonstrar a sua superficialidade, não existe nenhuma previsão constitucional que assegure ou permita ao Magistrado impor ao reeducando o cumprimento integral de sua pena privativa de liberdade, ou mesmo, que postergue a sua progressão com fulcro no referido exame.

Impedir a progressão de regime ao apenado com base em Exames Criminológicos, não demonstra ser o caminho racional e funcional do Poder Judiciário, sendo que, não é papel do referido Poder, adotar medidas jurídicas tendenciosas e vinculadas ao apelo social que clama por Segurança Pública. Ora, violar um direito alheio por culpa dos desmandos perpetuados por nossos gestores eleitos democraticamente não é medida lídima de justiça.

Assim, enquanto não houver uma revolução de princípios e mudanças estruturais no sistema de execução penal no Brasil, não há que se falar em validade do Exame Criminológico e, portanto, na atual conjuntura, basta o atestado de bom comportamento carcerário para a satisfação do requisito subjetivo e, por conseguinte, a progressão de regime do reeducando, conforme compartilhamos da referida jurisprudência:

“No tocante aos requisitos de caráter subjetivo para a progressão de regime prisional, a nova redação do art. 112 da Lei 7.210/84 trazida pela Lei 10.792/2003, afastou a necessidade de elaboração prévia de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame Criminológico, substituindo-os pelo bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. Assim, se o condenado cumpriu mais de 1/6 da pena imposta e tem a seu favor atestado de boa conduta carcerária, não há óbices para a concessão da progressão de regime prisional” (TJSP, AE 913515-3/3, 1aCCrim., j. 15-8-2006. V.u, rel. Des. Márcio Bártoli, RT 855/597).

Por fim, em que pese o sentimento de repulsa social ao ver um criminoso de alta periculosidade em liberdade, tal fato não está sob a responsabilidade do Poder Judiciário, a quem cabe aplicar a lei nos casos concretos, mas sim, do Poder Executivo, cuja finalidade é implementar políticas públicas que assegure à sociedade a segurança e a reinserção social do apenado em todas as fases de cumprimento da pena (fechado, semiaberto e aberto), conforme estabelece a Constituição e a Lei de Execução Penal.



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