Refletindo acerca da efetividade da supremacia dos Interesses Públicos nas relações entre particulares, entendi que, os instumentos balizadores capazes de consolidar essa perspectiva supra-individual dos contratos devem tão somente ter como norte os Princípios da Probidade e da Boa -fé, cujos vetores são essenciais para que a resultante máxima de nosso ordenamento constitucional seja efetivado, qual seja, "O respeito a Dignidade da Pessoa Humana".
Fundado sob os princípios do Estado Liberal, fruto das transformações projetadas pelas idéias iluministas, o instituto jurídico Contratual representa o substrato dos ideais de liberdade e igualdade que fomentaram o conjunto de Leis abstratas e genéricas do sistema político moderno, onde o direito a propriedade privada é o centro de gravitação dos negócios jurídicos.
Com a precípua finalidade de assegurar eficácia e segurança entre as manifestações de vontade os contratos surgem como elemento dinamizador de um sistema econômico calcado no “Liberalismo”, em que preze a instituição de um Estado garantidor dessas obrigações pactuadas.
Manifesta-se então, a essencialidade dos Contratos, onde a liberdade garantida pelo Estado, o caráter Individualista na formulação contratual, e o pleno direito a propriedade privada são sustentáculos inerentes a este instituto jurídico.
Definido o conceito base e a sua origem, os contratos, posterior ás transformações socioeconômicas do período pós-guerra, não se fixa apenas no interesse particular, é visto sob a ótica coletivista, de modo á compatibilizar os interesses individuais com as necessidades coletivas.
Sendo um negócio jurídico bilateral, o código Civil de 2002 traz em seu texto, as regras de validade dos negócios jurídicos, in verbis:
Art. 104. A Validade do negócio jurídico requer:
I- Agente Capaz.
II- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
III- Forma prescrita ou não defesa em lei.
São regras indispensáveis para tornar eficaz o objeto contratual, onde, diante a necessidade de se instrumentalizar o caráter social da natureza Contratual, a Constituição Federal traz em seu texto elementos que irão fecundar a compatibilização do individual com o coletivo, alicerçando valores nessas relações, é o que vela no presente dispositivo constitucional:
Art. 1º. (...)
III- A dignidade da pessoa humana;
IV- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Posto isso, as relações contratuais em que pese à liberdade entre os particulares, deve ater-se aos valores que edifiquem a construção de uma sociedade justa e igualitária, possibilitando eliminar as contradições socioeconômicas, bem como, sedimentar os desígnios contratuais á luz destes princípios norteadores.
Sendo assim, por mais que o Estado garanta a ampla liberdade contratual, ele limita á autonomia das vontades particulares pela supremacia da ordem pública, na medida em que o objeto contratual não dever ser fator de controvérsia social, revestindo os contratos de princípios que irão consolidar esta finalidade, como os da boa-fé e o da probidade.
Os interesses antagônicos que se convergem para a satisfação das partes, devem se firmados louvando-se a licitude do objeto, o dever ético de agir corretamente antes, durante e depois do contrato, revelando em si o conteúdo da boa-fé e da probidade, consoante preceitua o art.422 do Código Civil.
Neste contexto, as partes ao celebrarem o contrato não devem estar imbuídas de má-fé, na medida em que esta caracteriza a patologia do negócio jurídico, que deve ser examinada e punida. Logo, o contrato deve ser coadunado sob a égide da honestidade, da cristalinidade em seus atos, dos bons costumes e da fiel execução das obrigações comprometidas, certificando o aspecto lícito da materialidade negociada e atendendo a sua contribuição de ordem social.
Por esse viés, em consonância com o art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar, fecunda interesses antagônicos sinalagmáticos, devendo ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, fato este sedimentado na boa-fé contratual e na sua probidade.
Conservar os valores da pessoa humana, contribuir decisivamente para a evolução social, propiciar condições para que toda pessoa tenha acesso aos bens fundamentais inerentes a dignidade humana, além de solidificar a supremacia coletiva nas relações particulares, são metas a ser atingidas, na medida em que o salutar desenvolvimento das instituições democráticas dinamize o processo legislativo criando condições instrumentais para a satisfação deste objetivo.
Portanto, aduzindo-se tais fundamentos em que preze o valor individual da pessoa humana, este não poderá ser objeto de mazelas perniciosas á coletividade, a liberdade de contratar não se confundi com a libertinagem ambiciosa de alguns indivíduos sociais.
É nesta realidade que o principio da boa-fé e da probidade sedimentados nos valores constitucionais limita as forças algozes de um mundo onde o capital transpõe as barreiras da ética e da moral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário