terça-feira, 27 de outubro de 2009

Da Liberdade de Contratar e os Princípios da Probidade e da Boa-Fé:Instrumentos balizadores e garantidores da ordem pública nas relações contratuais


Refletindo acerca da efetividade da supremacia dos Interesses Públicos nas relações entre particulares, entendi que, os instumentos balizadores capazes de consolidar essa perspectiva supra-individual dos contratos devem tão somente ter como norte os Princípios da Probidade e da Boa -fé, cujos vetores são essenciais para que a resultante máxima de nosso ordenamento constitucional seja efetivado, qual seja, "O respeito a Dignidade da Pessoa Humana".

Fundado sob os princípios do Estado Liberal, fruto das transformações projetadas pelas idéias iluministas, o instituto jurídico Contratual representa o substrato dos ideais de liberdade e igualdade que fomentaram o conjunto de Leis abstratas e genéricas do sistema político moderno, onde o direito a propriedade privada é o centro de gravitação dos negócios jurídicos.
Com a precípua finalidade de assegurar eficácia e segurança entre as manifestações de vontade os contratos surgem como elemento dinamizador de um sistema econômico calcado no “Liberalismo”, em que preze a instituição de um Estado garantidor dessas obrigações pactuadas.
Manifesta-se então, a essencialidade dos Contratos, onde a liberdade garantida pelo Estado, o caráter Individualista na formulação contratual, e o pleno direito a propriedade privada são sustentáculos inerentes a este instituto jurídico.
Definido o conceito base e a sua origem, os contratos, posterior ás transformações socioeconômicas do período pós-guerra, não se fixa apenas no interesse particular, é visto sob a ótica coletivista, de modo á compatibilizar os interesses individuais com as necessidades coletivas.
Sendo um negócio jurídico bilateral, o código Civil de 2002 traz em seu texto, as regras de validade dos negócios jurídicos, in verbis:
Art. 104. A Validade do negócio jurídico requer:
I- Agente Capaz.
II- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
III- Forma prescrita ou não defesa em lei.


São regras indispensáveis para tornar eficaz o objeto contratual, onde, diante a necessidade de se instrumentalizar o caráter social da natureza Contratual, a Constituição Federal traz em seu texto elementos que irão fecundar a compatibilização do individual com o coletivo, alicerçando valores nessas relações, é o que vela no presente dispositivo constitucional:
Art. 1º. (...)
III- A dignidade da pessoa humana;
IV- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


Posto isso, as relações contratuais em que pese à liberdade entre os particulares, deve ater-se aos valores que edifiquem a construção de uma sociedade justa e igualitária, possibilitando eliminar as contradições socioeconômicas, bem como, sedimentar os desígnios contratuais á luz destes princípios norteadores.
Sendo assim, por mais que o Estado garanta a ampla liberdade contratual, ele limita á autonomia das vontades particulares pela supremacia da ordem pública, na medida em que o objeto contratual não dever ser fator de controvérsia social, revestindo os contratos de princípios que irão consolidar esta finalidade, como os da boa-fé e o da probidade.
Os interesses antagônicos que se convergem para a satisfação das partes, devem se firmados louvando-se a licitude do objeto, o dever ético de agir corretamente antes, durante e depois do contrato, revelando em si o conteúdo da boa-fé e da probidade, consoante preceitua o art.422 do Código Civil.
Neste contexto, as partes ao celebrarem o contrato não devem estar imbuídas de má-fé, na medida em que esta caracteriza a patologia do negócio jurídico, que deve ser examinada e punida. Logo, o contrato deve ser coadunado sob a égide da honestidade, da cristalinidade em seus atos, dos bons costumes e da fiel execução das obrigações comprometidas, certificando o aspecto lícito da materialidade negociada e atendendo a sua contribuição de ordem social.
Por esse viés, em consonância com o art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar, fecunda interesses antagônicos sinalagmáticos, devendo ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, fato este sedimentado na boa-fé contratual e na sua probidade.
Conservar os valores da pessoa humana, contribuir decisivamente para a evolução social, propiciar condições para que toda pessoa tenha acesso aos bens fundamentais inerentes a dignidade humana, além de solidificar a supremacia coletiva nas relações particulares, são metas a ser atingidas, na medida em que o salutar desenvolvimento das instituições democráticas dinamize o processo legislativo criando condições instrumentais para a satisfação deste objetivo.
Portanto, aduzindo-se tais fundamentos em que preze o valor individual da pessoa humana, este não poderá ser objeto de mazelas perniciosas á coletividade, a liberdade de contratar não se confundi com a libertinagem ambiciosa de alguns indivíduos sociais.
É nesta realidade que o principio da boa-fé e da probidade sedimentados nos valores constitucionais limita as forças algozes de um mundo onde o capital transpõe as barreiras da ética e da moral.
















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